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Justiça mantém sentença que obriga Prefeitura de Envira a providenciar acolhimento de crianças e adolescentes

Medidas devem ser tomadas no prazo de seis meses, sob pena de multa.

Município de Envira, no interior do Amazonas. — Foto: Reprodução

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da Comarca de Envira que condenou o Município e tomar providências quanto ao serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em risco pessoal e social. A decisão foi divulgada na segunda-feira (24).

A reportagem tenta contato com a Prefeitura do município.

A decisão unânime, seguindo o voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles, teve origem na Ação Civil Pública protocolada pelo Ministério Público.

A desembargadora considerou que o Município tem de estar preparado para este tipo de situação, pois já são 30 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente.

A magistrada também afirmou ser razoável o prazo de seis meses para aplicação das medidas, assim como a multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento das ordens, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.

Sentença

 

  1. Na decisão de 1.º Grau, o juiz Ian Dutra estabeleceu as seguintes obrigações ao Município de Envira, no prazo máximo de seis meses:
  2. Implantar em seu território uma política de acolhimento institucional para atendimento de crianças e adolescentes, sob orientações técnicas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do CNA, dotada de, ao menos, um estabelecimento oficial de acolhimento com funcionamento durante 24 horas por dia;
  3. Estruturar esse estabelecimento com uma equipe técnica exclusiva para atendimento dos acolhidos e respectivas famílias, composta, no mínimo, de psicólogo e assistente social, profissionais a quem deve competir, outrossim, a elaboração de projetos políticos-pedagógicos e planos individuais de atendimento;
  4. Adquirir materiais dedicados ao atendimento dos direitos básicos à educação, cultura, esporte e lazer dos acolhidos;
  5. Realizar, por meio de órgãos de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente com atuação na proteção especial, as seguintes atividades de forma periódica: estudos e pareceres que fundamentem a necessidade de afastamento de menores do convívio familiar; supervisão dos serviços de acolhimento;
  6. Regulação de vagas;
  7. Submeter, periodicamente, as equipes envolvidas na política de acolhimento a capacitações específicas, nos moldes da Política Nacional de Capacitação, preconizada na Norma Operacional Básica-RH/SUAS;
  8. Elaborar fluxogramas operacionais de atendimento, notadamente para o Conselho Tutelar e rede socioassistencial, em tema de direito à convivência familiar e comunitária;
  9. Acompanhar crianças e adolescentes e sua família após o desligamento dos serviços de acolhimento, pelo prazo mínimo de 6 meses, conforme diretrizes do documento de Orientações Técnicas; disponibilizar serviços médicos, educacionais e socioassistenciais municipais para atendimento prioritário a crianças e adolescentes acolhidos; incluir no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente os programas de regime de acolhimento, inclusive acompanhamento familiar e desinstitucionalização;
  10. Adotar todas as medidas administrativas e orçamentárias tendentes à efetivação desses comandos, observadas as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovadas por Resolução Conjunta CNA/CMDCA.

Com informações do g1

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